Estatuto

ESTATUTO DO COLÉGIO PERMANENTE DE PRESIDENTES DE

TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL


CAPÍTULO I

Da denominação, das finalidades e da sede

Artigo 1º - O COLÉGIO DE PRESEDIENTES DE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL (COLÉGIO DE PRESIDENTES), fundado no dia 09 (nove) de outubro de 1992, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, é uma sociedade civil, de âmbito nacional, sem fins lucrativos, integrada pelos Presidentes de Tribunais de Justiça.

Artigo 2º - São objetivos do COLÉGIO DE PRESIDENTES:

  1. - a defesa dos princípios, prerrogativas e funções institucionais do Poder Judiciário, especialmente do Poder Judiciário Estadual;

  1. A integração dos Tribunais de Justiça em todo o território nacional;

  1. O intercâmbio de experiências funcionais e administrativas;

  1. O estudo e o aprofundamento dos temas jurídicos e das questões judiciais que possam ter repercussão em mais de um Estado da Federação, buscando a uniformização de entendimentos, respeitadas a autonomia e peculiaridades locais.

Artigo 3º - O COLÉGIO DE PRESIDENTES tem foro na cidade de Brasília, Capital da República, e sede administrativa na Capital do Estado a que pertencer o Presidente de sua Comissão Executiva.

CAPÍTULO II

Da Comissão Executiva e suas atribuições

Artigo 4º - O COLÉGIO DE PRESIDENTES terá uma Comissão Executiva composta de oito membros, um dos quais será seu Presidente, com mandato de dois anos.

§ 1º - São atribuições da Comissão Executiva:

  1. convocar o COLÉGIO DE PRESIDENTES sempre que julgar conveniente, sem prejuízo do direito de se autoconvocar, a este assegurado;

  1. dar execução às deliberações do COLÉGIO DE PRESIDENTES;

  1. acompanhar, em todos os foros e instâncias, os projetos ou matérias de interesse do COLÉGIO DE PRESIDENTES, mantendo-se permanentemente informado a respeito;

  1. representar o COLÉGIO DE PRESIDETES junto a órgãos públicos ou particulares.

§ 2º - Os integrantes da Comissão Executiva, com direito a voz e voto nas deliberações do COLÉGIO DE PRESIDENTES, serão eleitos dentre os membros deste ou dentre os ex-presidentes, podendo ser conduzidos.

CAPÍTULO III

Das reuniões

Artigo 5º - O COLÉGIO DE PRESIDENTES reunir-se-á ordinariamente, nos meses de março e setembro, e extraordinariamente, sempre que convocado.

§ 1º - O COLÉGIO DE PRESIDENTES reunir-se-á, preferentemente, na sede do Tribunal de Justiça do Estado para o qual foi convocado.

§ 2º - Aos membros da Comissão Executiva os respectivos Tribunais de Justiça proporcionarão o indispensável apoio material, inclusive a concessão de diárias e transporte, quando cabíveis.

§ 3º - O COLÉGIO DE PRESIDENTES se reúne com presença mínima de dois terços de seus membros, permitida a representação.

§ 4º - As deliberações do COLÉGIO DE PRESIDENTES e da Comissão Executiva serão tomadas por maioria de votos.

CAPÍTULO IV

Das disposições Gerais

Artigo 6º - Este Estatuto poderá ser reformado por voto da maioria absoluta dos membros do COLÉGIO DE PRESIDENTES, que terá duração por tempo indeterminado.

Artigo 7º - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo COLÉGIO DE PRESIDENTES.

CAPÍTULO V

Das disposições transitórias

Artigo 8º - A atual Comissão Executiva terá mandato de dois anos, podendo se reconduzida.

Artigo 9º - Este Estatuto entrará em vigor na data de seu registro no Cartório competente, ficando retificados todos os atos praticados pelo COLÉGIO DE PRESIDENTES e sua Comissão Executiva anteriores à sua vigência.

Fortaleza, 25 de novembro de 1994