| Estatuto |
|
ESTATUTO DO COLÉGIO PERMANENTE DE PRESIDENTES DE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL CAPÍTULO I Da denominação, das finalidades e da sede Artigo 1º - O COLÉGIO DE PRESEDIENTES DE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL (COLÉGIO DE PRESIDENTES), fundado no dia 09 (nove) de outubro de 1992, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, é uma sociedade civil, de âmbito nacional, sem fins lucrativos, integrada pelos Presidentes de Tribunais de Justiça. Artigo 2º - São objetivos do COLÉGIO DE PRESIDENTES:
Artigo 3º - O COLÉGIO DE PRESIDENTES tem foro na cidade de Brasília, Capital da República, e sede administrativa na Capital do Estado a que pertencer o Presidente de sua Comissão Executiva. CAPÍTULO II Da Comissão Executiva e suas atribuições Artigo 4º - O COLÉGIO DE PRESIDENTES terá uma Comissão Executiva composta de oito membros, um dos quais será seu Presidente, com mandato de dois anos. § 1º - São atribuições da Comissão Executiva:
§ 2º - Os integrantes da Comissão Executiva, com direito a voz e voto nas deliberações do COLÉGIO DE PRESIDENTES, serão eleitos dentre os membros deste ou dentre os ex-presidentes, podendo ser conduzidos. CAPÍTULO III Das reuniões Artigo 5º - O COLÉGIO DE PRESIDENTES reunir-se-á ordinariamente, nos meses de março e setembro, e extraordinariamente, sempre que convocado. § 1º - O COLÉGIO DE PRESIDENTES reunir-se-á, preferentemente, na sede do Tribunal de Justiça do Estado para o qual foi convocado. § 2º - Aos membros da Comissão Executiva os respectivos Tribunais de Justiça proporcionarão o indispensável apoio material, inclusive a concessão de diárias e transporte, quando cabíveis. § 3º - O COLÉGIO DE PRESIDENTES se reúne com presença mínima de dois terços de seus membros, permitida a representação. § 4º - As deliberações do COLÉGIO DE PRESIDENTES e da Comissão Executiva serão tomadas por maioria de votos. CAPÍTULO IV Das disposições Gerais Artigo 6º - Este Estatuto poderá ser reformado por voto da maioria absoluta dos membros do COLÉGIO DE PRESIDENTES, que terá duração por tempo indeterminado. Artigo 7º - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo COLÉGIO DE PRESIDENTES. CAPÍTULO V Das disposições transitórias Artigo 8º - A atual Comissão Executiva terá mandato de dois anos, podendo se reconduzida. Artigo 9º - Este Estatuto entrará em vigor na data de seu registro no Cartório competente, ficando retificados todos os atos praticados pelo COLÉGIO DE PRESIDENTES e sua Comissão Executiva anteriores à sua vigência. Fortaleza, 25 de novembro de 1994 |
