| Publicada a Carta de Recife |
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Foto: Leandro Lima TJPE
O conteúdo da Resolução 114/2010, inclusive, integrou um dos quatro tópicos da Carta de Intenções. Os desembargadores presidentes destacaram “a urgente necessidade de se compatibilizar as regras de licitações estabelecidas na resolução do CNJ, com a Lei Federal Nº 8.666/93”. Seguindo a programação, a palestra “Licitações e Contratos Administrativos: Lei Federal 8.666/93 e Resolução 114/10” foi ministrada pelo especialista em Direito Administrativo Joel de Menezes Niebuhr. Para o conferencista, o texto redigido pelo CNJ está em sintonia com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), que é bastante utilizada pelos tribunais de contas dos estados. Segundo Niebuhr, o objetivo do CNJ é uniformizar os procedimentos nos TJs de todo o país. Nesse sentido, uma das novidades postas pela Resolução 114 é a exigência de um plano de obras. “Ainda se percebe uma falta de planejamento global no âmbito dos Tribunais. Hoje, o que há são prioridades particulares de cada presidente”, declarou. No plano exigido pela resolução do CNJ, os Tribunais devem priorizar as obras em andamento, estabelecendo uma política de continuidade entre gestões sucessivas. Para evitar o caráter subjetivo, a Resolução 114 prevê a apresentação de um anteprojeto com as devidas justificativas, que só passará à fase de projeto após aprovação no Pleno. Essa exigência, segundo Joel Niebuh, já é prevista na Lei 8.666/93. O artigo 7º estabelece três fases para a realização de obras: Projeto Básico, Projeto Executivo e Execução. O parágrafo 1º do mesmo artigo também determina que cada fase só poderá ser executada mediante a aprovação das fases anteriores.
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