Publicada a Carta de Recife

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Foto: Leandro Lima TJPE

Comissão Executiva do Colégio de Presidentes ao lado do Des. José Fernandes Lemos 


Uma palestra, seguida de debate sobre a Resolução 114/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece regras para licitações e contratos administrativos no âmbito dos Tribunais, marcou o encerramento do 84º Encontro do Colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil. Uma carta de intenções, intitulada Carta do Recife, com proposições defendidas e aprovadas pelos representantes dos 22 estados reunidos, foi outro momento importante do término do evento, na tarde desta quinta-feira, 12.

O conteúdo da Resolução 114/2010, inclusive, integrou um dos quatro tópicos da Carta de Intenções. Os desembargadores presidentes destacaram “a urgente necessidade de se compatibilizar as regras de licitações estabelecidas na resolução do CNJ, com a Lei Federal Nº 8.666/93”. Seguindo a programação, a palestra “Licitações e Contratos Administrativos: Lei Federal 8.666/93 e Resolução 114/10” foi ministrada pelo especialista em Direito Administrativo Joel de Menezes Niebuhr.

Para o conferencista, o texto redigido pelo CNJ está em sintonia com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), que é bastante utilizada pelos tribunais de contas dos estados. Segundo Niebuhr, o objetivo do CNJ é uniformizar os procedimentos nos TJs de todo o país. Nesse sentido, uma das novidades postas pela Resolução 114 é a exigência de um plano de obras. “Ainda se percebe uma falta de planejamento global no âmbito dos Tribunais. Hoje, o que há são prioridades particulares de cada presidente”, declarou.

No plano exigido pela resolução do CNJ, os Tribunais devem priorizar as obras em andamento, estabelecendo uma política de continuidade entre gestões sucessivas. Para evitar o caráter subjetivo, a Resolução 114 prevê a apresentação de um anteprojeto com as devidas justificativas, que só passará à fase de projeto após aprovação no Pleno. Essa exigência, segundo Joel Niebuh, já é prevista na Lei 8.666/93. O artigo 7º estabelece três fases para a realização de obras: Projeto Básico, Projeto Executivo e Execução. O parágrafo 1º do mesmo artigo também determina que cada fase só poderá ser executada mediante a aprovação das fases anteriores.


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Sérgio Marcos Feitosa | Ascom TJPE